A nova declaração de não dívida ao condomínio

📘  Artigo escrito por Gaiacasas

  set. 27, 2022 | Tempo de leitura 3m

Declaração de não dívida ao condomínio



Diretora comercial

A trabalhar no setor imobiliário diariamente já por algum tempo, apercebo-me de que ainda existem temas que suscitam dúvidas por parte de quem procura vender ou comprar casa.

A meu ver, é importante, enquanto consumidores/clientes estarmos bem informados quanto aos direitos e deveres que temos em qualquer transação comercial.

Mais ainda no caso da compra e venda de um imóvel, pois não se trata de um negócio de pequeno porte, mas sim duma das decisões de maior peso na vida financeira de cada família.

Um dos conceitos que, via de regra, gera algumas questões está relacionado com a declaração de não dívida ao condomínio.

Então, para que deixe de ter dúvidas, passo a esclarecer de que se trata e qual a sua importância.

É lógico que uma das preocupações de quem pretende comprar um imóvel em propriedade horizontal é averiguar se, para a fração que irá adquirir, existem dívidas ao condomínio ou até mesmo se o prédio onde se insere tem obras de manutenção ou intervenção planeadas, com orçamento aprovado em ata.

Esta preocupação parece-me de todo razoável, até porque, infelizmente, até ao final de 2021, por vezes, depois do imóvel já ter sido comprado, podia acontecer de se ter uma surpresa não muito agradável, já que nem sempre a verdade correspondia à realidade, por assim dizer.

Posto isto, a 10 de janeiro de 2022, foi criada legislação para prevenir este tipo de situações menos agradáveis, mais concretamente, a lei nº8/2022, que entrou em vigor em abril do mesmo ano.

Esta lei obriga a que, no ato de escritura ou documento equiparado para aquisição duma determinada fração, seja apresentada uma declaração de não dívida ao condomínio.

Atenção ao pormenor de que este documento é imprescindível, sem ele não é viável realizar a escritura.

O que é que esta declaração contém afinal? Bem, a declaração de não dívida ao condomínio tem que conter todos os valores atuais da fração em processo de venda, o que inclui valores em dívida ou cotas já definidas para eventuais obras.

Claro está que a parte compradora poderá aceitar, ou não, esses valores.

Neste ponto chamo a atenção para a necessidade de esclarecer estas questões atempadamente, isto porque seria muito pouco prudente deixar que imprevistos de última hora ponham em causa a realização da escritura.

Como cabe ao administrador do condomínio emitir a declaração de não dívida e tem um prazo de 10 dias para o fazer, recomendo que se faça sempre bem as contas ao tempo necessário para este procedimento, contando que tem que estar disponível na data da escritura.

Em resumo, não deixe para a última hora porque pode correr mal.

Eventualmente, se a parte compradora declarar que abdica da declaração, a escritura poderá avançar.

Mas, nesse caso, terá que ficar registado na escritura, ou num documento equiparado, que é o comprador quem assume a fração com todos os encargos e dívidas que esta possa, eventualmente, ter à data da aquisição.

O facto de ser possível ter esta declaração por parte do comprador não anula a lei.

Na ausência duma declaração em que o comprador assume todas as eventuais dívidas da fração, cabe ao proprietário, neste caso ao vendedor, a obrigatoriedade de assumir todo e qualquer valor em dívida.


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Até já
Elsa Loureiro



copywriter
Gaiacasas

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