Ouvimos falar de “manifestações de fortuna”, mas nem sempre entendemos o que são, ou como são detetadas.
Sempre que um contribuinte apresenta um conjunto de ativos, tem de apresentar também um rendimento que os justifique.
Cada ano fiscal, ao apresentarmos a nossa declaração de IRS, esta é analisada quanto ao aumento de património e é assim que se detetam os casos de manifestação de fortuna.
Se a Autoridade Tributária (AT) detetar que os nossos rendimentos declarados não permitiriam a aquisição de um determinado bem, teremos que justificar de onde vieram os fundos para essa aquisição.
Há que ter em conta que essa justificação precisa ser comprovada pela AT e, caso não seja, a tributação dos nossos rendimentos será feita por uma taxa de IRS mais elevada.
“Tudo isto para combater a chamada fraude fiscal."
Recebi uma notificação para prestar provas dos rendimentos – porquê?
As situações que levam alguém a ser “convidado” a apresentar provas dos seus rendimentos são:
- Divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o aumento de património.
- Rendimentos declarados que demonstram, injustificadamente, ser a partir de 30% inferiores à tabela padrão.
- Não apresentação de declaração de rendimentos e existência de manifestação de fortuna.
Ativos que são considerados manifestação de fortuna
Mas, o que pode afinal constituir manifestação de fortuna e quais os valores padrão?
Note:
- Imóveis de valor igual ou superior a 250 mil euros – 20% do valor de aquisição.
- Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a 50 mil euros, ou motociclos de valor igual ou superior a 10 mil euros – 50% do valor no ano de matrícula e 20% a abater nos anos seguintes.
- Barcos de recreio de valor igual ou superior a 25 mil euros, ou aeronaves de turismo – valor no ano de registo e 20% a abater nos anos seguintes.
- Empréstimos/suprimentos feitos à sociedade de valor igual ou superior a 50 mil euros, no ano em questão – 50% do valor anual.
- Montantes transferidos entre contas de depósito/títulos pertencentes ao sujeito passivo em instituições financeiras num país, território ou região com regime fiscal mais favorável, cuja existência e identificação não seja mencionada na declaração de IRS – 100% do valor.
Resta mencionar que nesta avaliação são tidos em conta bens adquiridos pelo sujeito passivo ou membros do seu agregado familiar nesse ano, ou nos 3 anteriores,
mesmo que sejam adquiridos no âmbito duma sociedade da qual detenham participação maioritária.
É ainda considerado todo o empréstimo à sociedade feito pelo sócio, ou membro do agregado familiar, no ano em questão.
Além disso, todo o aumento patrimonial não justificado acima de 100 mil euros, é tributado à taxa especial de 60%.
Como são detetadas as manifestações de fortuna
Não é nenhum mistério. Atualmente, a AT possui acesso a todos os dados em sistema.
Esse sistema é “alimentado” pelo registo obrigatório de todas as transações de agentes económicos perante o Estado.
Cruzando esses dados com a nossa declaração de rendimentos, rapidamente soam “alertas” se não tivermos declarado fundos que nos permitam um determinado aumento dos ativos.
Nesse caso, seremos notificados a prestar prova das nossas declarações.
"A fortuna não muda os homens; apenas os desmascara. - Madame de Riccoboni - Atriz
Gaiacasas
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