Com muitos jovens a ingressarem no Ensino Superior em universidades longe da sua área de residência, a procura por quartos e casas nos arredores de zonas universitárias é uma realidade cada vez mais nÃtida.
Recorrer ao arrendamento possibilita aos jovens poupar tempo e dinheiro em deslocações diárias.
Ainda assim, para celebrar um contrato de arrendamento para estudantes, podem surgir dúvidas quando à sua legalidade ou até questões quanto à possibilidade desta despesa ser integrada no cálculo do IRS.
Sendo assim, reunimos informação que não vai querer perder.
Os contratos de arrendamento que durem mais de seis meses, de acordo com o artigo 1069º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), devem sempre ser celebrados por escrito.
"No entanto, mesmo que a duração seja menor, para que seja possÃvel ao estudante deduzir parte da despesa com a renda no IRS, na categoria de despesas de educação, o contrato não só deve ser celebrado por escrito, como tem que mencionar que é um arrendamento para estudante deslocado."
Informação obrigatória para o contrato
A informação presente no contrato de arrendamento para estudantes vai depender das cláusulas que cada senhorio pretende, ou não, incluir.
Mas, existem alguns pontos que são obrigatórios. Tome nota do que precisa mesmo constar do contrato:
- Além da identificação dos titulares do contrato, precisa ter também os números dos documentos de identificação. No caso dos estudantes, o arrendamento é temporário e a casa pode estar a ser alugada a mais do que um arrendatário.
- Indicação do direito que o proprietário possui sobre o alojamento, bem como identificação do alojamento (morada, nº da matriz).
- Descrição da finalidade e modalidade do alojamento da habitação ou de parte dela.
Quando se trata de um quarto, por exemplo, deve indicar a área, se é com ou sem casa de banho, se vai estar ou não mobilado e outras caracterÃsticas que sejam relevantes. A finalidade serve para indicar se o arrendamento da habitação, ou parte dela, é feito a um estudante deslocado.
- Deve indicar o prazo do arrendamento, com data de inÃcio e condições para eventual renovação do contrato.
- O valor da renda deve constar por extenso, não incluindo despesas adicionais. Deve ainda ficar registada a data de pagamento da primeira renda, bem como a periodicidade das restantes rendas.
A forma de pagamento e dados para pagamento das rendas também precisam ficar aqui registadas.
- Se existir acordo para uma caução, o valor estipulado entregue por cada arrendatário deve constar do contrato. Além disso, o objetivo da caução e a forma de devolução da mesma também fazem parte da informação obrigatória.
- Se existirem fiadores, eles também devem estar identificados no contrato, bem como as suas possibilidades.
- Os dados relativos à forma e perÃodo para rescisão do contrato de cada parte envolvida também precisam ficar no contrato.
- De acordo com o tipo de arrendamento podem existir anexos. Alguns proprietários anexam um documento com as condições da casa, lista de eletrodomésticos e móveis e certificado energético, por exemplo.
Se a ficha do alojamento for um dos anexos, os arrendatários devem assinar uma declaração que comprove que a informação presente na mesma é verdadeira.
Caso se trate de um arrendamento ao abrigo do programa de arrendamento acessÃvel, as fichas de inscrição do imóvel e candidaturas são anexos obrigatórios.
- Todas as partes envolvidas, logicamente, precisam assinar o contrato.
Despesas além da renda – quem deve pagar?
Uma dúvida que surge muitas vezes está relacionada à necessidade de colocar as despesas incluÃdas no contrato.
Todas as despesas extra renda seguem a norma do artigo 1078º do NRAU, isto é, deve ficar definido por escrito o regime de encargos e despesas.
Quando não está nada descrito, por lei, parte-se do princÃpio o seguinte:
- Encargos com fornecimento de bens e serviços ao local arrendado são suportados pelo arrendatário.
- Encargos com administração, conservação e usufruto de partes comuns do prédio ou outros serviços de interesse comum, estão ao cargo do proprietário.
- Todos os encargos devem ser contratados em nome do responsável pelo seu pagamento.
- Se uma despesa é da responsabilidade do arrendatário mas foi contratada em nome do proprietário, este deve apresentar dentro do prazo de um mês o comprovativo do pagamento dessa despesa. Por sua vez, o inquilino tem até ao fim do mês dessa comunicação para liquidar essa despesa, junto com a renda seguinte.
Se o contrato define um valor fixo por mês para pagar água, luz, gás, telecomunicações, se houver lugar a acertos, deverão ser feitos semestralmente, mediante a apresentação de comprovativos de pagamento pelo senhorio.
Isto é particularmente importante quando existe mais do que um arrendatário e todos pagam um valor mensal para despesas.
Arrendamento acessÃvel para estudantes – condições
Quanto ao arrendamento acessÃvel, rege-se por regras próprias, que constam do Decreto-Lei nº 68/2019, de 22 de maio.
Esse decreto, por sua vez, tem vindo a ser atualizado e, para contratos de arrendamento acessÃvel com estudantes deslocados, existem regras especÃficas.
Por exemplo, o arrendamento acessÃvel para estudantes deslocados só é possÃvel para estudantes cujo domicÃlio fiscal seja noutro concelho e o prazo mÃnimo para este tipo de contrato de arrendamento são nove meses.
Dedução das despesas no IRS – o que precisa saber
Se celebrou um contrato de arrendamento para estudantes, não se esqueça de pedir os seus recibos de renda, pois estes serão o comprovativo que necessita para poder colocar a despesa no seu IRS.
Conforme o enquadramento fiscal do senhorio, o recibo de renda pode ser eletrónico, fatura-recibo ou um documento de quitação.
Na modalidade de fatura-recibo o CAE será o 68200 – Arrendamento de bens imobiliários. A comunicação é feita à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelo senhorio.
No caso do documento de quitação, tem que indicar que é um arrendamento a estudante deslocado e o senhorio tem que entregar o Modelo 44 (Comunicação Anual das Rendas Recebidas) à AT.
Não se esqueça de confirmar que os recibos de renda estão registados no e-fatura, na categoria despesas de educação. Caso não estejam, preencha a informação manualmente e não se esqueça de se registar como estudante deslocado no
Portal das Finanças.
Um estudante deslocado pode deduzir 30% das despesas com renda no IRS, até ao máximo de 300 euros por ano. Além disso pode deduzir mais valor como despesas de educação, neste caso 1000 euros.
Se é estudante deslocado, preste atenção a estes detalhes, pois ajudam a diminuir os custos com arrendamento.
"O estudante não deve aprender pensamentos, deve aprender a pensar"- Edemilson Ribas - Poeta
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