Contrato de arrendamento: tudo o que deve saber

📘  Artigo escrito por Gaiacasas

  jan. 22, 2022 | Tempo de leitura 2m

Contrato de arrendamento



contrato de arrendamento

Se está prestes assinar um contrato de arrendamento, então, atente a tudo o que deve saber.

Para que o contrato de arrendamento não seja uma verdadeira dor de cabeça, reunimos as informações mais importantes para se poder sentir mais orientado.

No final, ainda lhe apresentamos uma minuta tipo que cumpre com os principais requisitos de cada tipologia contratual.

“Afinal, este é o documento que consagra os direitos e deveres do proprietário/senhorio e os direitos e deveres do arrendatário do imóvel. "


contrato de arrendamento detalhes




Que documentos são necessários?

Antes de assinar o contrato de arrendamento, o senhorio deve pedir-lhe os seguintes documentos:

  • BI ou Cartão de Cidadão;
  • Últimos recibos de vencimento ou última declaração de IRS;
  • Se for necessário fiador, serão também necessários estes documentos.

Por seu lado, enquanto inquilino, também tem direito a solicitar ao senhorio uma série de documentos relacionados com o imóvel, nomeadamente:

Atualmente é também muito comum que os senhorios peçam uma caução, assim como o pagamento de rendas adiantas, como garantia do cumprimento do contrato e para se precaverem de eventuais danos ao imóvel.

Que elementos devem constar neste documento?

Um contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito e tem de incluir, desde logo:

  • A identificação de ambas as partes, incluindo-se a data de nascimento,
    a naturalidade e o estado civil;
  • A localização exata da casa que será arrendada;
  • O número e a data da licença de habitação;
  • O montante da renda, bem como o regime de atualização da mesma
    e o momento em que esta deverá ser paga;
  • A data da celebração do contrato;
  • Identificação de quais os locais que se destinam a uso privativo
    do arrendatário, os que se destinam a uso comum e quaisquer anexos;
  • Prazo de duração do contrato;
  • Regulamento do condomínio (se existente);
  • Outras cláusulas que sejam acordadas entre as partes e permitidas por lei.

Duração do contrato de arrendamento

Este é um dos critérios mais importantes na celebração de um contrato de arrendamento. De acordo com o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), estes podem celebrar-se a prazo certo ou por tempo indeterminado.

Se for a prazo certo, então, a duração mínima imposta é de um ano, sendo que após a primeira renovação, se pode acordar que o arrendamento tenha duração indeterminada.

Se não houver período definido, então, assume-se que o arrendamento tem a duração de dois anos.

Rescisão do contrato de arrendamento

Apesar da existência de um documento legal, é sempre possível rescindir um contrato de arrendamento previamente.

Todavia, para que tal aconteça cada uma das partes deve respeitar os prazos do aviso indicados no Código Civil.



Rescisão por parte do inquilino

Segundo o artigo 1098º do Código Civil, o inquilino pode rescindir o contrato de arrendamento se:

  • O prazo acordado para a duração do contrato for igual ou superior a 6 anos, dando aviso prévio de 120 dias;
  • O prazo do contrato for igual ou superior a um ano e inferior a 6 meses, dando aviso prévio de 90 dias;
  • No caso de o prazo de duração ser igual ou superior a 6 meses e inferior a um ano, o aviso terá de ser feito com 60 dias;
  • O prazo for inferior a 6 meses, a antecedência deverá ser de um terço do prazo de duração inicial do contrato.

Se estas regras não forem cumpridas, o inquilino deve pagar as rendas em falta correspondentes a esse período.

Rescisão por parte do senhorio

O artigo 1097º do Código Civil estabelece os prazos em que poderá ser rescindido um contrato por parte do senhorio:

  • Duração inicial do contrato ou da sua renovação igual ou superior a 6 anos: aviso prévio de 240 dias;
  • Duração inicial do contrato ou da sua renovação igual ou superior a um ano e inferior a 6 anos: aviso prévio de 120 dias;
  • Duração inicial do contrato ou da sua renovação igual ou superior a 6 meses e inferior a um ano: aviso prévio de 60 dias;
  • Duração de contrato inferior a 6 meses: aviso prévio de um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

Quando pode ocorrer um despejo por incumprimento?

Se inquilino deixar de pagar a renda durante 3 meses, pode receber uma comunicação do senhorio para pagar as rendas em falta.

Caso não o faça em 3 meses, o contrato poderá ser resolvido e receber a respetiva ordem de despejo.

Ademais, o senhorio também poderá justificar a saída dos inquilinos para realização de obras.

Neste caso, o inquilino deve ser avisado com uma antecedência de, pelo menos, 6 meses relativamente à data de desocupação; assim como por necessidade da casa para questões de habitação própria para si ou para os seus descendentes em primeiro grau.

Minuta de contrato de arrendamento para habitação

Pode fazer o download da minuta.
É um exemplar e serve apenas como referência sendo suscetível de alterações



Minuta



contrato de arrendamento minuta

"Um contrato verbal não vale a tinta que é assinado.“ – Samuel Goldwyn - Fundador da Paramount


copywriter
Gaiacasas

Somos uma equipa apaixonada e motivada com o objetivo de criar uma experiência ímpar a quem compra, vende ou aluga casas. Já são 16 anos a contribuir com dedicação e profissionalismo no sector imobiliário e adoramos partilhar todo o nosso conhecimento com o público em geral.



Obrigado pelo vosso apoio!

A entregar os melhores artigos imobiliários



newsletter

Subscreva a nossa Newsletter

Receba os artigos no seu email semanalmente



Leia mais artigos em Destaque

Casa dividida ao meio

O que é e como vender um imóvel herdado ou indiviso

Imóvel herdado ou indiviso

Quero ler este artigo
Terreno marcado para uma casa

Novidades dos Terrenos rústicos e terrenos urbanos

Terreno rústico e terreno urbano

Quero ler este artigo
Mulher com cartão bancário

Mapa de responsabilidades de crédito - Tudo o que deve saber

Mapa de responsabilidades de crédito

Quero ler este artigo
Aperto de mãos na renegociação

Renegociar o crédito habitação – sim ou não?

Renegociar o crédito habitação

Quero ler este artigo
hotel

Estado investe em hotel que pertenceu a Vítor Baía

Investimentos do estado

Quero ler este artigo
intermediários de crédito

GaiaCasas: somos oficialmente intermediários de crédito

Intermediários de crédito

Quero ler este artigo
Recibos da renda

O que fazer quando o senhorio não passa recibo da renda?

Recibos da renda

Quero ler este artigo
Mantenha-se quente

Frio lá fora? Saiba como ter a casa mais quente

Evite o frio. Mantenha-se quente

Quero ler este artigo
Consultor imobiliário a voar

Consultor imobiliário: o parceiro certo para vender a sua casa

Consultor imobiliário

Quero ler este artigo

A tecnologia está sempre a evoluir e o ramo imobiliário está em constante mudança.
Queremos garantir que estamos bem posicionados para trabalhar no limiar desta indústria de uma forma significativa para que não nos falte um passo na entrega do melhor produto aos nossos cliente.

SEMPRE A PENSAR EM SI
sempre a pensar em si